Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.815.207
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para declarar o descumprimento da obrigação de fazer quanto à apresentação da metodologia aplicada ao estabelecimento de novo preço dos ativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, por suposta contradição, diante da alegada apresentação de critérios de precificação e inexistência de documentos exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. OSITIVO E TESE
IV. DISP
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. : “Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal Tese de julgamento de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia” CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV. elevantes citados: Dispositivos r
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