Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.814.874
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO; DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. MODULAÇÃO
DE EFEITOS DO TEMA N. 1.112/STJ E DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por
ausência de prequestionamento do art. 927, § 3º, do CPC, com
aplicação da Súmula n. 282 do STF, negou seguimento com base no art.
1.030, I, alínea b, do CPC quanto ao art. 6º, III, da Lei n.
8.078/1990, e o inadmitiu por entendimento sumulado.
2. A
controvérsia versa sobre ação de cobrança securitária em seguro de
vida em grupo, com pedido de pagamento integral do capital segurado
por invalidez permanente e alegada falta de informação sobre
cláusulas limitativas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento de
R$ 25.000,00, correção pelo INPC desde o pagamento administrativo,
juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.
4. A Corte
de origem reformou para aplicar o Tema n. 1.112/STJ, fixou o dever
de informação exclusivo do estipulante, estabeleceu indenização
proporcional de 10% (R$ 2.500,00), correção desde a contratação e
juros desde a citação, com redistribuição da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 927, § 3º, do CPC por ausência de modulação
dos efeitos do Tema n. 1.112/STJ diante de mudança jurisprudencial;
e (ii) saber se houve violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990
pelo afastamento do dever de informação da seguradora sobre
cláusulas restritivas em seguro de vida em grupo.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A alegação de ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC não foi
debatida no acórdão recorrido nem provocada por embargos de
declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7.
Quanto ao art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, o acórdão está
alinhado ao Tema n. 1.112/STJ, que fixa o dever de informação
exclusivo do estipulante, e, proposta a ação apenas contra a
seguradora, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de
prequestionamento do art. 927, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com o
Tema n. 1.112/STJ, que fixa o dever de informação exclusivo do
estipulante e a aplicação imediata do repetitivo."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.030 I, b, 85 § 11 e 927 § 3º; Lei
n. 8.078/1990, art. 6º III.
Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211 e 83; STJ, REsp n. 1.874.811/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 2/3/2023; STJ, REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2017.
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