Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.814.659
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATA SEM ACEITE – CERCEAMENTO DE DEFESA – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices de ausência de omissão e falta de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF sobre os arts. 6º e 7º da incidência da Lei n. 5.474/1968; Súmula n. 284 do STF quanto ao § 2º, do CPC; e incidência da Súmula n. 7 art. 85, do STJ quanto aos arts. 355, I e II, 369, 373, 783, 784, I, e 798, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de extinção parcial por ausência de título executivo, inadequação do demonstrativo do débito e cerceamento de defesa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos para extinguir a execução quanto a determinadas notas fiscais e fixou honorários em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para excluir o título n. 117958 da execução; os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e ausência de saneamento, à luz dos arts. 355, I e II, 369 e 373, I, do CPC; (iii) saber se notas fiscais, canhotos e protesto por indicação não suprem a ausência de duplicatas para fins dos arts. 783 e 784, I, do CPC; (iv) saber se o demonstrativo do débito não atende ao parágrafo único, IV, do CPC; e (v) art. 798, saber se a ausência de aceite nas duplicatas impede a cobrança, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei n. 5.474/1968.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verificou ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou de forma clara e suficiente as teses, afastando cerceamento de defesa e mantendo a exigibilidade dos títulos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa, falta de título executivo e inadequação do demonstrativo do débito, porque a revisão demandaria reexame de provas. 8. A questão relativa aos arts. 6º e 7º da não foi apreciada Lei n. 5.474/1968 especificamente pelo Tribunal a quo, a despeito dos embargos de declaração; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 9. A alegação sobre o § 2º, do CPC apresenta deficiência de art. 85, fundamentação; aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as teses e fundamenta a desnecessidade de dilação probatória, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de cerceamento de defesa, falta de título executivo e inadequação do demonstrativo do débito, pois a revisão demanda reexame de provas.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 6º e 7º da ausente apreciação específica pelo Tribunal de origem, a Lei n. 5.474/1968, despeito dos embargos de declaração.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de ofensa ao § 2º, do CPC, ante a deficiência de fundamentação.” art. 85, CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 355 I, 355 II, 369, Dispositivos relevantes citados: 373 I, 783, 784 I, 798 parágrafo único IV, 917 § 3º, 917 § 4º, 85 § 11, 86 parágrafo único; arts. 6, 7,
17. Lei n. 5.474/1968, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.
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