Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.814.540

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice sumular. 2. A controvérsia diz respeito a execução por título extrajudicial para satisfação de crédito oriundo de dois contratos de capital de giro. 3. A sentença julgou quitada a obrigação e extinguiu a execução com base no II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de mandados art. 924, de pagamento em favor do exequente, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou provimento, afirmando que a discussão deveria ocorrer nos embargos à execução, rejeitados liminarmente, e que decisão cautelar não repercute na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão na ação cautelar de exibição de documentos, que reconheceu a extinção da relação contratual e a quitação do saldo, impõe, por coisa julgada, a extinção da execução e o levantamento da penhora à luz dos arts. 502 e 924, III, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do III, da art. 105, Constituição Federal, apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações relativas aos arts. 502 e 924 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda reexame do alcance da decisão cautelar em relação aos contratos executados. 7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no III, a, art. 105, da Constituição Federal em virtude da incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo dispositivo ou tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o exame das alegadas violações aos arts. 502 e 924 do Código de Processo Civil por demandarem reexame do acervo fático-probatório. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica a apreciação da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 924; CF, III. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS, Turma, julgado em DJEN de 18/8/2025, 21/8/2025.

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