Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.814.309
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, bastando que encontre motivação suficiente para alicerçar sua decisão.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
3. Verificada a dissonância entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, bem como a ausência de demonstração de como a superveniência do Tema 973/STJ teria o condão de afastar a preclusão operada, impõe-se o óbice da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação e a inobservância ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo interno não provido.
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