Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.814.244
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ART. 2º DA LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente ao fundamento de que, "após a notificação do autuado em 21/03/2014, sem nenhuma informação de decisão administrativa até então, houve o decurso do prazo prescricional sem que houvesse a prática de 'ato inequívoco, que importe apuração do fato', a teor do inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999".
2. Nos termos em que posta a discussão, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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