Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.814.141
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E
ÔNUS DA PROVA EM DOCUMENTO PARTICULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 55, § 3º, 218, 223, 248, §
4º, 281, 411, 429, I e II, e 918, I, do CPC, e incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
interposto contra decisão saneadora em embargos à execução de título
extrajudicial que rejeitou nulidade da citação, reconheceu
inexistência de prescrição, fixou ponto controvertido, deferiu
perícia grafotécnica e determinou depósito de honorários periciais
com indicação de perito.
3. A Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, manteve a decisão saneadora, afastou a
intempestividade dos embargos e atribuiu à instituição financeira o
ônus de provar a autenticidade das assinaturas, com adiantamento dos
honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão ou contradição relevante quanto à tempestividade dos
embargos e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se as teses
de nulidade por decisões conflitantes, validade da citação postal,
intempestividade dos embargos e preclusão autorizam o processamento
do especial; e (iii) saber se, diante da impugnação de autenticidade
de documento particular, o ônus de provar a assinatura recai sobre
quem produziu o documento, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus
para adiantamento dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não se verificou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão estadual enfrentou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais, inexistindo omissão ou contradição.
6. As teses sobre
validade da citação, intempestividade dos embargos e preclusão
exigem reexame do contexto fático-probatório, hipótese vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto ao ônus da prova, o acórdão está em
consonância com a jurisprudência do STJ, impondo à instituição
financeira a prova da autenticidade do documento impugnado, caso de
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente,
afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o conhecimento das teses que demandam reexame de fatos e
provas, como validade da citação, intempestividade dos embargos e
preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o
ônus de provar a autenticidade de documento particular impugnado e a
possibilidade de inversão para adiantamento de honorários
periciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, §
3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, 918, I; CDC, art.
6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n.
1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 24/11/2021.
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