Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.813.844

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem restituídos a cooperado desligado de sociedade cooperativa de crédito, considerando a natureza não lucrativa das cooperativas e as disposições legais e estatutárias aplicáveis. 2. A correção monetária e os juros moratórios não configuram lucro, remuneração ou vantagem patrimonial, mas instrumentos de recomposição do valor da moeda e compensação pelo retardamento da obrigação. 3. A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, mas visa apenas neutralizar os efeitos da inflação, conforme o art. 389 do Código Civil. 4. A correção monetária é matéria de ordem pública, aplicável mesmo diante de eventual disposição contratual ou estatutária em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A ausência de previsão estatutária acerca da atualização monetária na restituição das quotas-partes integralizadas não afasta sua incidência, pois o silêncio normativo não pode conduzir ao enriquecimento ilícito da sociedade cooperativa em detrimento do cooperado. 6. A devolução das quotas integrais não constitui ato de intermediação financeira nem operação mercantil, mas mera obrigação restitutória decorrente do desligamento do associado, não configurando operação de mercado ou violação ao regime especial das cooperativas. 7. Os juros moratórios são devidos apenas a partir do momento estabelecido no Estatuto da Cooperativa, que prevê a restituição após aprovação do balanço do exercício social em que se deu o desligamento, em até dez parcelas mensais. Comprovado que o pagamento ocorreu no prazo, não há incidência de juros de mora. 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em juros moratórios.

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