Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.813.844
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
CAPITAL INTEGRALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores
a serem restituídos a cooperado desligado de sociedade cooperativa
de crédito, considerando a natureza não lucrativa das cooperativas e
as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
2. A correção monetária e os juros moratórios não configuram lucro,
remuneração ou vantagem patrimonial, mas instrumentos de
recomposição do valor da moeda e compensação pelo retardamento da
obrigação.
3. A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, mas
visa apenas neutralizar os efeitos da inflação, conforme o art. 389
do Código Civil.
4. A correção monetária é matéria de ordem pública, aplicável mesmo
diante de eventual disposição contratual ou estatutária em sentido
contrário, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A ausência de previsão estatutária acerca da atualização
monetária na restituição das quotas-partes integralizadas não afasta
sua incidência, pois o silêncio normativo não pode conduzir ao
enriquecimento ilícito da sociedade cooperativa em detrimento do
cooperado.
6. A devolução das quotas integrais não constitui ato de
intermediação financeira nem operação mercantil, mas mera obrigação
restitutória decorrente do desligamento do associado, não
configurando operação de mercado ou violação ao regime especial das
cooperativas.
7. Os juros moratórios são devidos apenas a partir do momento
estabelecido no Estatuto da Cooperativa, que prevê a restituição
após aprovação do balanço do exercício social em que se deu o
desligamento, em até dez parcelas mensais. Comprovado que o
pagamento ocorreu no prazo, não há incidência de juros de mora.
8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em juros
moratórios.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.