Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.813.834

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO IMPUGNADA. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO AGRAVADO. DECISUM 1. Existência de contradição interna na decisão impugnada, ora sanada. 2. A fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. A pronúncia funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. 3. No caso em exame, a decisão de pronúncia apontou, suficientemente, a existência de indícios de autoria em relação ao acusado, tendo em vista que as instâncias de origem indicaram depoimento prestado na fase inquisitorial por Irisvânio (Vandinho), que faleceu no curso do processo. 4. Diante da superveniência da morte da testemunha, mostra-se inviável a produção direta da prova, o que confere às suas declarações – ainda que colhidas na fase inquisitiva — o caráter de prova irrepetível, segundo entendimento do STJ sobre o tema. 5. Além disso, a perícia balística confirmou que as cápsulas encontradas no local dos fatos foram disparadas pela mesma arma utilizada em outras tentativas de homicídio atribuídas ao réu, conforme informado por Irisvânio. 6. Nessa perspectiva, a excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o de Irisvânio (Vandinho), que, embora não goze de presunção de veracidade, tem carga probatória suficiente para justificar, ao menos nesta etapa do processo, o envio dos autos ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 7. Agravo regimental provido, tão somente para sanar o defeito apontado, mantida a conclusão da decisão agravada, que conheceu parcialmente do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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