Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.813.797

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HABILITAÇÃO DE EX-SÓCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença em ação de indenização por dano moral, que reconheceu a prescrição em relação à ex-sócia e determinou sua exclusão do polo passivo. 3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a prescrição e manter a habilitação da ex-sócia, limitada ao ativo partilhado, e desacolheu sucessivos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do § 1º, art. 206, V, do Código Civil, com a aplicação do prazo ânuo contado da publicação da liquidação societária, ou, subsidiariamente, se incide o prazo trienal do § art. 206, 3º, V, e se houve indevida aplicação do § 5º, I, sem definição do termo art. 206, inicial, bem como a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto ao termo inicial da prescrição na fase executiva, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Para o conhecimento pela alínea , não houve demonstração do dissídio nos c moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, pois faltou confronto analítico e comprovação de similitude fática; ademais, incidindo óbice sumular pela alínea , resta inviável o conhecimento pela divergência sobre a mesma a questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório. 2. É imprescindível o cotejo analítico e a similitude fática para o conhecimento pela alínea , nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, c do RISTJ; incidindo óbice pela alínea , não se conhece pela divergência sobre a a mesma questão”. CC, arts. 206, § 1º, V, 206, § 3º, V, 206, § 5º, I; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.054.387/RJ, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 21/8/2023; REsp n. 1.998.539/PB, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/4/2023; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, 29/8/2022.

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