Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.813.719
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. O entendimento desta Corte é de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos
limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo
estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a
aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
3. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, amparando-se na
jurisprudência desta Corte, atestou que o proveito econômico seria
inestimável, e que o valor da causa é irrisório, sendo, portanto, o
caso de fixação por apreciação equitativa. Ao assim decidir, o
Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, em especial quanto ao Tema 1.076/STJ, o que atrai o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.