Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.813.714

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA EM CONTRATOS DE TRANSPORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade, ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao do CPC, art. 1.022 ausência de prequestionamento dos arts. 756 do 1.218, XI, do CPC/1939, 754, parágrafo único, do CC e 7º da incidência da CPC/1973, Lei n. 11.442/2007, Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por perda total de carga em transporte rodoviário, decorrente de oscilação de temperatura, com pedido de ressarcimento do valor desembolsado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda e condenou ao pagamento de R$ 61.025,80, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, II, e 11, do CPC, por omissão quanto à decadência e ao direito de vistoria; (ii) saber se incide o prazo decadencial do parágrafo único, do CC na relação discutida; (iii) saber se era exigível o art. 754, protesto do § 1º, do o XI, do (iv) art. 756, CPC/1939, c/c art. 1.218, CPC/1973; saber se foi assegurado o direito de vistoria previsto no º, parágrafo único, da art. 7 (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Lei n. 11.442/2007; Constituição Federal; (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação dos prazos decadenciais em contratos de transporte; e (vii) saber se, subsidiariamente, incide a com aplicação do do CC e Lei n. 14.905/2024, art. 406 do I, do CPC, aos juros e correção monetária. art. 505, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração sobre a alegação de decadência e direito de vistoria, impõe-se reconhecer a violação do II, do CPC e cassar o acórdão dos aclaratórios, determinando o retorno art. 1.022, dos autos para novo julgamento, com apreciação explícita da matéria, restando prejudicadas as demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Incide o II, do CPC quando o Tribunal de art. 1.022, origem deixa de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, suscitada em embargos de declaração, impondo a cassação do acórdão dos aclaratórios e o retorno dos autos para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 11, 489 § 1º IV e 505 I; § 1º; XI; CC, arts. 754 parágrafo único e CPC/1939, art. 756 CPC/1973, art. 1.218 406; º parágrafo único; CF, arts. 5º LIV e LV e 93 IX. Lei n. 11.442/2007, art. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. relatora 2.219.110/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em STJ, 16/12/2025; Agravo em recurso especial n. relator Ministro Moura Ribeiro, 3.010.589/SP, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025.

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