Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.813.618
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. O agravante que não impugnou o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Na hipótese, foi mantida a obrigatoriedade dos seguros celebrados na vigência do art. 76 do Decreto-lei 167/1967. Fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão que não foi impugnado.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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