Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.813.515
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de a reversão do julgado quanto ao cabimento da justiça gratuita em favor da agravante demandar reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, apresentando, inclusive, razões totalmente incongruentes e desvinculadas da decisão agravada, pois fez alusão à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ (que não foi objeto de incidência), sendo que se ultrapassou o conhecimento do agravo para promover a efetiva análise da tese recursal.
3. Sequer o efetivo fundamento da decisão agravada foi objeto de impugnação (inviabilidade de reexame fático), pois não cuidou a parte agravante de se insurgir contra a incidência da Súmula n. 7/STJ no que toca a revisão da situação de indeferimento da justiça gratuita.
4. O manejo de razões de agravo interno dissociadas das razões de decidir e que não impugnam efetivamente o que foi decidido na decisão agravada faz incidir, concomitantemente, os preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
Agravo interno não conhecido.
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