Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.813.407
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "independentemente da questão referente à cobrança das contribuições devidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, de resto, toda questão referente à exigibilidade das contribuições sindicais, com a ressalva do parágrafo anterior, já está definida por decisão transitada em julgado em 24/11/2015 [...], daí a possibilidade, nessa parte, da instauração do incidente de cumprimento de sentença"; bem como de que, "se a decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, expressamente, que a contribuição sindical é devida, e que o Município de São Paulo deve efetuar os recolhimentos, exceto em relação à questão pendente, englobando os 5 anos anteriores à propositura da ação, a interpretação cabível não pode ser outra, senão a de que o recolhimento já pode ser exigido em relação às parcelas posteriores ao ajuizamento da ação" (e-STJ, fls. 478-479) - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
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