Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.813.325
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE GÁS NATURAL. NECESSIDADE DE EXAME DA MATÉRIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a distribuição de royalties pelo critério "instalações de embarque e desembarque" depende da origem do hidrocarboneto que nelas circulam, de modo que, se o município possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre, inexiste direito ao recebimento do benefício decorrente da lavra marítima.
2. Forçoso o retorno dos autos à origem para a apreciação da matéria à luz da jurisprudência dominante desta Corte, superando-se a tese adotada anteriormente para, mediante a consulta ao acervo fático-probatório produzido nos autos, verificar se há prova da efetiva circulação de hidrocarbonetos de origem marítima nas instalações do ora recorrido, ficando prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
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