Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.812.922
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESERVA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os requisitos da tutela de urgência, afastando a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Em regra, é incabível discutir, em recurso especial, decisão sobre tutela provisória, salvo ofensa direta aos dispositivos que a regem, hipótese não comprovada (Súmula 735/STF).
3. A revisão das conclusões sobre fumus boni iuris, periculum in mora e comprometimento do plano de recuperação judicial exige reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. A divergência jurisprudencial não se caracterizou por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, atraindo o óbice da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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