Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.812.774
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia: agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, com alegado excesso de execução e discussão sobre execução invertida e juros de mora sobre multa decendial.
3. A Corte de origem conheceu e não proveu o agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo individualizado e suficiência do cálculo da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se houve violação do art. 405 do Código Civil quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a multa decendial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 524 do Código de Processo Civil, pois a revisão do acórdão exigiria reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ sobre a tese do art. 405 do Código Civil, ausente apreciação específica pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ autoriza a reconsideração da decisão monocrática, na forma do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A revisão do acórdão quanto ao art. 524 do Código de Processo Civil encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise da tese fundada no art. 405 do Código Civil é inadmissível, por incidência da Súmula n. 211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 1.042, 524, 525, §§ 4º, 5º; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7, 211.
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