Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.812.746
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 206 do Código Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, tampouco provocada por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever a conclusão quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e à responsabilidade da empreiteira demandaria o reexame contratual e fático dos autos, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresenta distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese (Súmula 182/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.