Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.812.653

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REFERENCIAL. 1. A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de insuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção. 2. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário, mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva. 3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não podendo ser presumida. No caso, não houve demonstração de hipossuficiência do garantidor solidário, principal favorecido pela expansão nacional da pessoa jurídica . 4. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos financeiros em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. No caso, não foi comprovada o caráter abusivo dos encargos contratados, nem evidenciada discrepância relevante entre a taxa aplicada e as médias de mercado. 5. Agravo em recurso especial do primeiro agravante parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido.

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