Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.812.653
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REFERENCIAL.
1. A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi
correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de
aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de
insuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova
inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção.
2. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao
incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do
crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário,
mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva.
3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de
vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não
podendo ser presumida. No caso, não houve demonstração de
hipossuficiência do garantidor solidário, principal favorecido pela
expansão nacional da pessoa jurídica .
4. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos
financeiros em contratos bancários é válida, desde que a somatória
dos encargos não se revele abusiva. No caso, não foi comprovada o
caráter abusivo dos encargos contratados, nem evidenciada
discrepância relevante entre a taxa aplicada e as médias de mercado.
5. Agravo em recurso especial do primeiro agravante parcialmente
provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido.
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