Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.812.634
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ART. 1.022
DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
1.022 e 489 do CPC, incidência de óbice quanto ao reexame de provas
e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenizatória
envolvendo empréstimo consignado e cessão de crédito, com alegações
de fraude, lesão e abusividade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a
restituição em dobro e fixar danos morais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, negando o apelo do autor e dando provimento ao do banco,
com inversão da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 4º, I, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC por validação de operação
abusiva e desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) saber se houve
violação ao art. 157 do CC por lesão e excessiva onerosidade; (iii)
saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação à luz dos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iv) saber se foi
comprovada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
estadual permaneceu omisso quanto às teses de hipervulnerabilidade
do consumidor, abusividade contratual e vantagem manifestamente
excessiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
7. A determinação é de retorno dos autos ao Tribunal de origem para
novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se
manifeste sobre os pontos omissos.
8. Fica prejudicada a análise das demais alegações do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o
acórdão recorrido permanece omisso sobre questões essenciais, mesmo
após a oposição de embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV
e VI, 1.025, 1.029, § 1º; CDC, arts. 4º, I, 39, IV e V, 51, IV; CC,
art. 157; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n.
2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025.
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