Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.812.450
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes nos autos, afastou a alegação de propaganda enganosa e omissão de informações, ressaltando que as cláusulas que previram a responsabilidade do contratante foram redigidas com clareza e precisão e que o aluno descumpriu as respectivas obrigações contratuais.
2. A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria a revisão do contrato celebrado entre as partes, bem como o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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