Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.812.128

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de cotejo analítico e insuficiência da transcrição de ementas. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação com pedido de obrigação de fazer, envolvendo rejeição de desbloqueio de numerário, multa de 10% por ato atentatório à dignidade da Justiça e vista ao Ministério Público para apuração de desobediência. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio de ativos para assegurar cumprimento de liminar de fornecimento de medicamento, com amparo no art. 139, IV, do CPC, e dispensou caução nos termos do art. 521, II, do CPC, não conhecendo do ponto relativo à multa por ato atentatório por ausência de urgência e cabimento (art. 1.015 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o bloqueio de ativos afronta o art. 805 do CPC e se é exigível caução à luz do art. 525, § 6º, do CPC; (ii) saber se o bloqueio é indevido ou excessivo, conforme o art. 854, caput e § 3º, II, do CPC; (iii) saber se há enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 884 a 886 do CC; (iv) saber se houve ofensa ao art. 537 do CPC; (v) saber se é cabível multa por litigância de má-fé, à luz dos arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente aos arts. 805 e 525, § 6º, do CPC, porque o acórdão recorrido dispensou caução com base no art. 521, II, do CPC e na destinação do numerário ao tratamento urgente, fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante ao cumprimento de ordem de fornecimento de medicamento e à medida de apoio do art. 139, IV, do CPC, visto que a pretensão de afastar o descumprimento da liminar e o bloqueio de valores demanda reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois não houve debate prévio no acórdão recorrido quanto ao art. 854, caput e § 3º, II, do CPC, relativamente à alegada indevida ou excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, bem como quanto aos arts. 884 a 886 do CC, relativamente à tese de enriquecimento sem causa. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, porquanto a indicação de ofensa ao art. 537 do CPC não veio acompanhada de razões específicas, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 9. Incidem as Súmulas n. 283 e 282 do STF relativamente aos arts. 79, 80 e 81 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou os requisitos materiais da multa por ato atentatório e a recorrente não impugnou o fundamento de não cabimento do agravo (art. 1.015 do CPC). 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque subsistem óbices processuais quanto à interposição pela alínea a, impedindo o exame do recurso pela alínea c. 11. Afasta-se a litigância de má-fé na via recursal, pois não caracterizada reiteração protelatória, mantendo-se a improcedência do pedido formulado em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente aos arts. 805 e 525, § 6º, do CPC, quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — dispensa de caução pelo art. 521, II, do CPC e urgência do tratamento — não impugnado especificamente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de descumprimento de liminar e a imposição de bloqueio de valores com base no art. 139, IV, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento do art. 854, caput e § 3º, II, do CPC, sobre alegada indevida ou excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, e dos arts. 884 a 886 do CC, sobre enriquecimento sem causa. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do art. 537 do CPC não vem acompanhada de razões que demonstrem a ofensa, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 5. Incidem as Súmulas n. 283 e 282 do STF relativamente aos arts. 79, 80 e 81 do CPC, quando o acórdão recorrido não aprecia os requisitos da multa por ato atentatório e o recurso não impugna o não cabimento do agravo. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbices processuais à interposição do recurso pela alínea a, impedindo seu exame pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 11, 139, IV, 521, II, 525, § 6º, 537, 805, 854, caput e § 3º, II, 1.015 e 1.029, § 1º; CC, arts. 884, 885 e 886; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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