Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.812.105
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE. DUPLICATAS SEM ACEITE. TÍTULO DESACOMPANHADO DE
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A
simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A duplicata sem aceite e
desacompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega
das mercadorias ou a prestação de serviços não é título hábil para
comprovar a existência de dívida entre as partes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
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