Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.812.053
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inadequação da via quanto à alegação de violação constitucional e por deficiência de fundamentação do do CPC, com base no V, do CPC. art. 125 art. 1.030, 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c morais referente a vícios construtivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à correção dos vícios e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 125 ao reconhecer a legitimidade passiva e vedar a denunciação da lide; (ii) verificar se houve ofensa ao º, LV, da Constituição Federal por suposta art. 5 negativa de contraditório e ampla defesa; e (iii) analisar se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo limita-se a reproduzir as razões do recurso especial e não impugna, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do III, do CPC e do art. 932, parágrafo único, I, do RISTJ. art. 253,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa Tese de julgamento: de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do III, do CPC e do parágrafo único, I, art. 932, art. 253, do RISTJ.” CF, º, LV; CPC, arts. 125, 932, III e 1.030, Dispositivos relevantes citados: art. 5 V; RISTJ, parágrafo único, I. art. 253, STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.101.598/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 26/9/2022; AREsp n. 2.053.156/RS, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.