Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.812.041

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 240 do CPC e 405 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em seis duplicatas mercantis e notas fiscais, com correção monetária pelo e juros de INPC/IGP-M mora de 1% ao mês desde o vencimento. O valor da causa foi fixado em R$ 81.312,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória, condenou ao pagamento do valor com correção pelo e INPC/IGP-M juros de 1% ao mês desde os vencimentos, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a suficiência da prova escrita, afastou a inépcia, distribuiu corretamente o ônus da prova e fixou a incidência dos juros moratórios desde o vencimento, majorando honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os juros de mora incidem apenas a partir da citação e se os encargos contratuais limitam-se ao ajuizamento, conforme arts. 240 do CPC e 405 do CC; (iii) saber se a inicial é inepta por falta de prova escrita suficiente, à luz do do CPC; (iv) saber se deveria ser reconhecida a art. 700 extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do IV, do art. 485, CPC; (v) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, nos termos do II, do CPC; (vi) saber se a mora não se constitui no vencimento dos art. 373, títulos, conforme do CC; e (vii) saber se houve ofensa ao VIII, do art. 397 art. 833, CPC quanto à impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a suficiência documental, a inépcia, o ônus da prova e o termo inicial dos juros. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os juros moratórios desde o vencimento em dívida líquida com termo certo, nos termos do do CC. art. 397 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência documental e da distribuição do ônus da prova na ação monitória. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento quanto à impenhorabilidade do VIII, do CPC. art. 833, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os juros moratórios desde o vencimento em dívida líquida com termo certo, à luz do caput, do CC. art. 397, 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência documental e da distribuição do ônus da prova. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à falta de prequestionamento sobre a impenhorabilidade do VIII, do CPC.” art. 833, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 373, II, 485, IV, 489, § 1º, IV, 700, 833, VIII e 1.022, II; CC, arts. 397, caput, e 405; CF, III, a. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.363.601/SP, julgado em 9/2/2026.

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