Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.811.666
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional conferido pelo Tribunal, a partir da interpretação lógico-sistemática da pretensão deduzida em juízo, abrange pedido formulado na petição inicial, ainda que de maneira implícita, e nos limites objetivos da lide.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do erro material autoriza sua correção, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. A correção de erro material no dispositivo da sentença não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que afasta alegada caracterização de reforma para pior.
4. Agravo interno desprovido.
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