Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.811.466
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. REVISÃO
CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial. A controvérsia origina-se de ação revisional de locação
comercial em shopping center, na qual o Tribunal de origem, diante
dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19, determinou a
substituição do índice de correção monetária contratualmente
pactuado (IGP-DI) pelo IPCA apenas no período de março a setembro de
2020, mantendo o pacto nos demais períodos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal
de origem violou os arts. 18 e 54 da Lei 8.245/1991, o art. 2º da
Lei 10.192/2001 e os arts. 317, 421, 421-A e 478 do Código Civil ao
admitir intervenção judicial excepcional no contrato de locação
comercial; (ii) saber se a análise da existência de onerosidade
excessiva e de quebra da base objetiva do negócio poderia ser
revista em recurso especial sem reexame do conjunto
fático-probatório; e (iii) saber se ficou demonstrado dissídio
jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório,
que a pandemia da Covid-19 constituiu evento extraordinário e
imprevisível e que houve queda efetiva do faturamento do locatário
apenas entre março e setembro de 2020, circunstância que justificou
modulação excepcional e temporária do índice de correção monetária,
sem afastamento definitivo do pacto contratual.
4. A pretensão recursal de afastar a incidência das teorias da
imprevisão e da quebra da base objetiva do negócio exige a
reavaliação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido considerou expressamente os descontos
concedidos pelas locadoras durante o período de fechamento do
shopping, circunstância que motivou a limitação temporal da
substituição do índice de correção, inexistindo omissão ou premissa
fática equivocada.
6. O precedente invocado (AREsp 2.443.421/SP) não apresenta
identidade fática com o caso concreto, pois naquele julgamento
discutia-se ausência de análise de elementos relevantes pelo
tribunal de origem, situação não verificada na hipótese.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
pois não houve comprovação de similitude fática entre os julgados
confrontados, além de que a incidência da Súmula 7 do STJ também
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.