Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.811.328
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se constatou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as alegações do agravante, ainda que não tenha abordado individualmente cada argumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir a controvérsia.
2. As alegações de inadequação da taxa utilizada no laudo pericial e de omissão quanto à necessidade de diligências complementares para apuração correta da quantia devida demandam análise aprofundada do conjunto probatório dos autos. Da mesma forma, a impugnação à metodologia adotada pelo perito implica reexame da prova técnica e dos contratos bancários discutidos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de reforma da decisão monocrática esbarra, portanto, na inviabilidade de reexame de matéria fática e probatória em sede de recurso especial, não sendo cabível, nesta instância, a substituição do juízo de valor proferido pelo Tribunal de origem quanto à suficiência do laudo pericial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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