Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.811.279
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. LUCROS CESSANTES FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). MATÉRIA CONSTITUCIONAL INEXIGÍVEL NA VIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento e a tese veiculada pertence à fase de conhecimento e está coberta pela coisa julgada.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 402 a 405 do Código Civil quando ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Matéria constitucional não se examina na via do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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