Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.945
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
ao art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil e, por analogia, da
Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
consequência jurídica da resistência documental do executado à luz
dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii)
saber se há contradição por exigir precisão técnica integral dos
cálculos diante da falta de documentos; (iii) saber se há omissão
quanto à interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do
Código de Processo Civil; (iv) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica da conduta
processual; e (v) saber se há omissão quanto à negativa de
prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem
como erro de premissa sobre o objeto da pretensão recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à consequência jurídica da resistência
documental, pois o acórdão enfrentou a tese ao manter os óbices da
Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
5. Inexiste contradição, porque a decisão alinhou os fundamentos à
conclusão de inviabilidade de reexame da aderência dos cálculos ao
título na via especial.
6. Não há omissão sobre a interpretação sistemática dos arts. 6º,
400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria
foi tratada como questão fática já decidida pelas instâncias
ordinárias.
7. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas
e qualificação jurídica, pois se assentou que a pretensão implicava
revisão do conjunto probatório.
8. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional nem
erro de premissa, porque se reconheceu a deficiência de
fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a consequência jurídica da resistência documental do
executado e mantém os óbices aplicados. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada
contradição sobre a exigência de precisão técnica dos cálculos. 3.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado considerou a
interpretação dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo
Civil sob a ótica dos óbices sumulares. 4. Não há omissão quando o
acórdão embargado distingue reexame de provas de qualificação
jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 5. Não
há omissão nem erro de premissa quanto à negativa de prestação
jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação relativa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 400, 489, § 1º, 524,
§ 5º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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