Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.520
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 177, § 4º, DA LEI N. 6.404/1976 E ART. 1.184, § 2º, DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente; o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de modo fundamentado, as razões de seu convencimento.
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 177, § 4º, da Lei n. 6.404/1976 e 1.184, § 2º, do Código Civil, nos termos da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), quando o Tribunal local resolve a controvérsia por outros fundamentos suficientes (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018).
4. O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucionais autônomos e suficientes - devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, com remissão ao Tema n. 138 do Supremo Tribunal Federal, sem interposição de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
5. Agravo interno desprovido.
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