Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.509
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS EM PROGRAMA
DE RÁDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. DANO MORAL/QUANTUM. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento;
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto a julgamento antecipado e
pedido genérico; incidência da Súmula n. 7 do STJ para revisão
fático-probatória e do quantum; e inexistência de negativa de
prestação jurisdicional.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais com
pedido de publicação da sentença no mesmo veículo das ofensas, bem
como de multa diária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou
ao pagamento de indenização por danos morais, determinou a
publicação da sentença e fixou multa e honorários advocatícios.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
a publicação da sentença, manteve a condenação por dano moral e o
valor fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado e o
indeferimento da prova oral configuraram cerceamento de defesa e
decisão surpresa, em violação dos arts. 5º, 6º, 10, 355, I, 369 e
370 do CPC; (iii) saber se houve julgamento de mérito por ausência
de prova, em violação do art. 330, I, do CPC; (iv) saber se a
extinção da reconvenção por ausência de valor da causa e custas
violou os arts. 290, 317, 321, 352, 139, IX, e 932, parágrafo único,
do CPC; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, 944 e
945 do CC diante do exercício regular da crítica jornalística e da
proporcionalidade do quantum; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em julgamento por
ausência de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e
fundamentada, as questões relevantes, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do julgamento antecipado e
do indeferimento da prova oral, diante da suficiência do acervo
probatório e da admissão das falas pelo réu.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento
fundada no art. 330, I, do CPC, por demandar revolvimento do
conjunto fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção da
reconvenção por ausência de valor da causa e custas, sendo inviável
a revisão da matéria, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da configuração do ato
ilícito e do dano moral e impede a revisão do quantum indenizatório
quando não irrisório ou exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada,
os pontos relevantes. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do
julgamento antecipado e do indeferimento da prova oral, diante da
suficiência do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegação de cerceamento fundada no art. 330, I, do CPC. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção da
reconvenção por ausência de valor da causa e custas, sendo inviável
a revisão da matéria, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A
liberdade de expressão não é absoluta e a crítica que se converte em
insulto configura ato ilícito e dano moral, cuja revisão
fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 7
do STJ impede a revisão do quantum indenizatório quando não
irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 139,
IX, 290, 317, 321, 330, I, 352, 355, I, 369, 370, 489, § 1º, IV,
1.022, I e II, e 932, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 188, I,
927, 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/9/2013; STJ, REsp n. 2.192.353/MT, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.771.866/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.814/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.
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