Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.487
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. EXONERAÇÃO DO FIADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatou-se que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não analisaram, de forma expressa ou implícita, as disposições dos arts. 366, 837, 474, 92, 818 e 819 do Código Civil, nem dos arts. 141, 492, 932 e 1.022 do CPC, e que tais dispositivos nem sequer foram oportunamente suscitados nos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e impedindo o conhecimento das teses veiculadas no recurso especial.
2. A eventual alegação de nulidade por julgamento extra ou ultra petita, bem como a discussão acerca de premissas fáticas (anuência presumida do locador, rescisão automática, novação), não afasta a exigência de prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias, nem autoriza inovação recursal em sede de recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Afastou-se a tese de que a cláusula resolutiva expressa operaria, de pleno direito, a extinção automática do contrato de locação comercial e da fiança, pois o Tribunal de origem consignou que a cláusula contratual de rescisão por alteração societária depende de anuência do locador, inexistente a recusa, de modo que não houve ruptura automática do vínculo contratual nem da garantia fidejussória.
4. Reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração do quadro societário da pessoa jurídica locatária não exonera automaticamente o fiador da garantia prestada em contrato de locação, sendo necessária a comunicação da alteração e a formulação de pedido de exoneração das garantias, nos termos do art. 835 do Código Civil, em regra aplicável a contratos por prazo indeterminado, e de que, em contratos de locação por prazo determinado, a responsabilidade do fiador se estende até o término do prazo contratual, à luz do art. 39 da Lei 8.245/1991.
5. Considerou-se irrelevante, para a exoneração pretendida, a notificação extrajudicial apresentada tardiamente pelo fiador, pois a dívida executada referia-se a período em que o contrato de locação comercial ainda estava vigente, subsistindo a obrigação fidejussória até o termo final do ajuste.
6. Firmou-se, ainda, que, uma vez afastada a alegada violação a dispositivos de lei federal e presentes os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada, não sendo possível a análise do dissídio sem o prévio reconhecimento de violação normativa apta a admitir o apelo nobre.
7. Diante do alinhamento da decisão monocrática à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 211 do STJ, 282 do STF e 83 do STJ, concluiu-se pela manutenção integral do decisum agravado, impondo-se o desprovimento do agravo interno.
8. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
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