Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.425
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DO ATO HOMOLOGATÓRIO E RECURSO CABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de de sentença em que habilitação/liquidação se discutiu a homologação de cálculos periciais e o recurso cabível. 3. A sentença julgou a liquidação com homologação do laudo, atribuiu custas ao réu, não fixou honorários e determinou certificação do trânsito e arquivamento. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade e por erro grosseiro, assentando tratar-se de sentença em liquidação, atacável por apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento homologatório em liquidação possui natureza interlocutória e se é cabível agravo de instrumento com base nos arts. 203 e 1.015 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 3º e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se está configurada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao julgamento. 7. A parte recorrente não refutou todos os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à tese do conhecimento do agravo de instrumento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. A incidência de óbice sumular no ponto da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial relativo à mesma tese pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual enfrenta as questões necessárias ao deslinde. 3. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c, quando referente à mesma tese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 §§ 1º e 2º, 1.015 caput e parágrafo único, 3º, 489 § 1º IV, 485, 487, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, § 1º; art. 255 Constituição Federal, III a, c. art. 105 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 26/6/2023; AREsp n. 2.755.988/MS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.