Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.321
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de prequestionamento dos arts. 101, § 2º, 921, § 5º, e 1.007 do CPC, e por incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, quanto à certificação do valor do preparo não recolhido para futura inscrição em dívida ativa. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão e coisa julgada, mantendo a certificação do valor pendente para inscrição em dívida ativa; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, ante a não apreciação dos arts. 101, § 2º, e 921, § 5º, e dos argumentos sobre penalidade e extinção sem ônus; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 101, § 2º, e 921, § 5º, do CPC ao não conhecer a apelação por deserção e ao não extinguir sem ônus após prescrição intercorrente; (iii) saber se o do CPC impede a art. 1.007 certificação do valor para inscrição em dívida ativa, limitando a deserção ao não conhecimento da apelação; e (iv) saber se houve violação ao § 2º, do CPC art. 99, no indeferimento da gratuidade sem adequada análise documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local não conheceu do agravo de instrumento por preclusão e coisa julgada, rejeitou os embargos de declaração e afastou vício dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Aplica-se o óbice da ausência de prequestionamento às teses fundadas nos arts. 101, § 2º, 921, § 5º, e 1.007 do CPC, pois o acórdão limitou-se a não conhecer do agravo por fundamentos processuais autônomos. Incide a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. A rejeição dos embargos de declaração por inexistência de Tese de julgamento vícios do do CPC e a não análise do mérito do agravo de instrumento, art. 1.022 por preclusão e coisa julgada, afastam a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF para obstar o exame de violação aos arts. 101, § 2º, 921, § 5º, e 1.007 do CPC, ausente o prequestionamento.” CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: 101, § 2º, 921, § 5º, 1.007, 99, § 2º, 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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