Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.321
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe
provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, da ausência de prequestionamento e da incidência da
Súmula n. 282 do STF, com fundamentos autônomos de preclusão e coisa
julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
aplicação do art. 1.025 do CPC para reconhecimento do
prequestionamento ficto dos arts. 101, §§ 1º e 2º, 921, § 5º, e
1.007 do CPC e quanto à observância do art. 921, § 5º, do CPC, por
se tratar de norma de ordem pública que impõe extinção sem ônus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se opera
quando o acórdão afasta, de modo claro, a negativa de prestação
jurisdicional e mantém fundamentos autônomos suficientes de
preclusão e coisa julgada, o que impede a abertura do mérito sobre
os dispositivos suscitados.
5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, incidem preclusão
e coisa julgada se a questão não é impugnada oportunamente; a
decisão que determinou a certificação do valor para inscrição em
dívida ativa transitou em julgado sem recurso específico, afastando
omissão e atraindo a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC e mantém fundamentos autônomos de
preclusão e coisa julgada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, registra o trânsito em
julgado da decisão e aplica a Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 §
2º, 101 §§ 1º, 2º, 921 § 5º, 1.007, 489 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282
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