Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.277
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E ART. 1.022, DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do Código de art. 1.022 Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de por atraso na demurrage devolução de contêineres.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer free time de 30 dias e determinar recálculo da dívida; embargos da autora foram acolhidos em parte para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a ré ao pagamento de custas e honorários de 10%; embargos da ré foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 Código de Processo Civil ao atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração sem vício; (ii) saber se o parágrafo único, do Código de art. 21, Processo Civil de 1973 impõe sucumbência recíproca diante de êxito parcial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta, pela alínea c do III, da art. 105, Constituição Federal, a permitir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao do Código de Processo Civil, art. 1.022 pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, por exigir reexame do conjunto fático-probatório quanto à sucumbência mínima ou recíproca. 8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois a tese esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões com clareza e fundamentação, afastando a violação do do Código de Processo Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ art. 1.022 na revisão da sucumbência mínima ou recíproca por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a questão está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.897.452/SC, julgado em STJ, relator Ministro Moura 10/11/2025; REsp n. 2.036.654/SP, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/10/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.797.586/RS, julgado em STJ, relator Ministro Humberto 30/6/2025; REsp n. 1.874.705/MT, Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.
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