Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.810.121
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 2. A parte embargante alegou, genericamente, erro da Turma ao não conhecer do agravo, sem, contudo, apontar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios formais aptos a justificar o conhecimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no do Código de Processo Civil, não se art. 1.022 prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reiteração de argumentos já examinados (EDcl no AgInt no rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de AREsp n. 2.074.424/GO, . 13/2/2025) 5. A embargante não indicou, de forma clara e específica, qual seria o vício a ser sanado, limitando-se a expressar inconformismo com o desfecho do julgamento.
6. Na ausência de indicação precisa de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se incabível o conhecimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos.
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