Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.809.870
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 393 E 413 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTIGOS 85, 141, 492 E 1.238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O requisito do prequestionamento não se encontra preenchido quando as matérias de lei federal suscitadas no recurso especial não foram objeto de análise ou decisão no acórdão recorrido, e a parte não opôs embargos de declaração para sanar a omissão.
2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
3. A reavaliação de fatos, provas e cláusulas contratuais é obstada em Recurso Especial, conforme o teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
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