Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.809.515
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao do CPC e pela art. 833 incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de execução por quantia certa fundada em notas promissórias. O valor da causa foi fixado em R$ 4.067,90. 3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente, não conheceu do pedido de desbloqueio por supressão de instância e condicionou a análise da impenhorabilidade à juntada de documentos, negando provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos e à prescrição intercorrente, com não enfrentamento de pontos específicos; e (ii) saber se valores até quarenta salários mínimos são absolutamente impenhoráveis independentemente da origem e se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente com marco inicial em e 23/2/2018 consumação em 23/2/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a supressão de instância quanto ao desbloqueio, afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia e por suspensões processuais, e determinou a instrução documental para apreciação da impenhorabilidade.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório referente à origem e à natureza dos valores bloqueados e aos marcos processuais da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem examina a supressão de instância, afasta a prescrição intercorrente por ausência de inércia e condiciona a análise da impenhorabilidade à juntada de documentos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a origem dos valores e sobre a paralisação do processo para fins de prescrição intercorrente”. CPC, arts. 489, 1.022, 833, 85, §11; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 105 III, ; CC, § 3º, VIII. a art. 206, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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