Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.809.515

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à automaticidade da prescrição intercorrente, à luz do Tema n. 566 do STJ; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para a tese de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos; e (iii) saber se há omissão quanto ao art. 833, X, do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1.285 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se caracteriza omissão sobre a prescrição intercorrente, pois o acórdão afastou a tese com base em marcos processuais e na ausência de inércia, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático. 5. Não se configura contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ à impenhorabilidade, diante da supressão de instância e da necessidade de instrução documental. 6. Não se verifica omissão quanto ao art. 833, X, e ao Tema n. 1.285 do STJ, porque foi registrada a impossibilidade de conhecimento do desbloqueio em razão da supressão de instância e a vedação ao reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de prescrição intercorrente suscitada nos embargos de declaração, afastando-a por fundamentos fáticos; incide a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ à impenhorabilidade, mantendo a coerência entre fundamentos e conclusão. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à impenhorabilidade sob o art. 833, X, do Código de Processo Civil, diante da supressão de instância e da necessidade de instrução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 833. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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