Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.809.104
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II, 485, IV, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil.
2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do agravante, fundamentando que a responsabilidade civil contratual é subjetiva e não pode ser presumida, sendo insuficiente a prova apresentada — uma planilha contendo números, datas e valores de multas, sem comprovação documental dos autos de infração ou do pagamento. 3. O agravante sustentou que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese de que os autos de infração estavam em curso e que os valores seriam apurados em liquidação, além de alegar ausência de pressuposto para julgamento de mérito e insuficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os alegados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022
6. Não há omissão na decisão embargada, pois esta examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
7. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.
8. Não há obscuridade na decisão embargada, pois esta é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
9. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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