Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.809.089

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC), na não demonstração de violação aos arts. 8, 341, 373, II, 374, IV, e 833, V, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que determinou a penhora e a restrição de circulação de veículo da executada. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a admissibilidade da penhora diante da ausência de prova da indispensabilidade do veículo e da antiguidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e vício de fundamentação à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível a penhora do veículo à luz do V do art. 833, CPC, bem como a distribuição do ônus da prova e a controvérsia sobre fato incontroverso à luz dos arts. 341, 374 e 373, II do CPC; e (iii) saber se a restrição de circulação do veículo afronta os princípios da proporcionalidade e a função social do processo previstos no do CPC. art. 8 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual examinou de forma fundamentada as questões necessárias e registrou a preclusão temporal quanto ao bloqueio de circulação, afastando a alegada omissão (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC). 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a conclusão sobre a indispensabilidade do veículo ao labor e a admissibilidade da penhora demanda reexame do acervo probatório (art. 833, V; arts. 341, 374 e 373, II do CPC). 7. A discussão sobre a proporcionalidade da restrição de circulação está acobertada pela preclusão temporal e, de todo modo, sua revisão exigiria revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ (art. 8 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias e reconhece preclusão específica (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reavaliar a indispensabilidade do veículo ao exercício profissional e a admissibilidade da penhora (art. 833, V; arts. 341, 374 e 373, II do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da proporcionalidade da restrição de circulação depende do reexame do conjunto fático-probatório, além de estar o tema precluso (art. 8 do CPC).” CPC, arts. 833, V, 341, 374, 373, II, 489, §1º, IV, Dispositivos relevantes citados: 1.022, 8. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.

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