Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.809.070
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção no imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.
2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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