Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.808.759
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFENSA A SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do § 1, da e da Súmula n. 518 do STJ art. 3, Lei n. 6.194/1974, quanto à alegada violação a enunciados de súmula. 2. A controvérsia diz respeito à reclamação cível que buscou reformar acórdão de Turma Recursal por suposta inobservância da proporcionalidade e da “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento liminar da reclamação e negou provimento ao agravo interno; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1, da art. 3, pela não observância da tabela anexa à e do Lei n. 6.194/1974 Lei n. 11.945/2009 teto indenizatório do DPVAT; e (ii) saber se o acórdão contrariou as Súmulas n. 474 e n. 544 do STJ ao afastar a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez e a utilização de tabela do CNSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ porque a tese de violação do § 1, da não foi debatida no acórdão recorrido nem nos art. 3, Lei n. 6.194/1974 embargos de declaração, sendo necessária a alegação de ofensa ao do art. 1.022 CPC para viabilizar o conhecimento.
6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não comporta exame de ofensa a enunciado de súmula, que não integra o conceito de lei federal do III, a, da Constituição Federal. art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ Tese de julgamento quando a questão federal não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foi alegada ofensa ao do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser art. 1.022 incabível, em recurso especial, a análise de alegada violação a enunciado de súmula.” § 1; CPC, arts. 1.022 e Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 3, 85, § 11. n. 518; n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula n. 211; STJ, relator Ministro Paulo de Tarso STJ/Súmula REsp n. 1.246.432/RS, Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013.
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