Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.808.756
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao primeiro agravo interno. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerando os arts. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não é cabível contra decisão colegiada, conforme disposto nos arts. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo interno contra decisão colegiada é manifestamente incabível e não interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
5. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, não há como conhecê-lo.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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