Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.808.743
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI N.
13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI ESPECIAL POSTERIOR AO CDC.
PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL SEM
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Razões de decidir
2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados
sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se o parcelamento da
restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, nos termos
do seu art. 32-A, § 1º, incisos I e II.
3. Tratando-se de legislação especial e posterior ao Código de
Defesa do Consumidor, prevalecem as disposições específicas da Lei
do Distrato quanto à forma de restituição dos valores pagos.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial provido.
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