Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.808.700

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O DESLINDE DO REsp 1.996.548/MT. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pendência de trânsito em julgado do AgInt no REsp 1.996.548/MT e não incidência de repetitivos, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento. 2. A controvérsia trata de decisão que determinou o sobrestamento do processo para aguardar o deslinde do AgInt no REsp 1.996.548/MT, relativo à legitimidade ativa na ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c cancelamento de registro e indenização por ato ilícito. 3. A Corte de origem manteve a suspensão do feito com fundamento na segurança jurídica e no sistema de precedentes (arts. 926 e 927 do CPC), aplicando o art. 313, V, a, do CPC, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, por omissões quanto à identidade de demandas, à preclusão consumativa da legitimidade ativa e ao sobrestamento; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, por fundamentação genérica mediante conceitos indeterminados sem correlação concreta com o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorre a ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido, apesar de instado, não apreciou, de modo específico e suficiente, a tese sobre preclusão consumativa da legitimidade ativa, apontada no agravo de instrumento e reiterada nos embargos de declaração. 6. Os fundamentos do sobrestamento foram esvaziados por fatos supervenientes no REsp 1.996.548/MT, impondo à Corte de origem reavaliar a medida à luz da preclusão arguida e das decisões proferidas nesta Corte Superior no recurso especial que baseou a suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Ocorre violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar, de forma específica e suficiente, tese relevante suscitada nos embargos de declaração, impondo novo julgamento, devendo o Tribunal de origem reavaliar a medida de sobrestamento à luz da preclusão arguida e dos fatos supervenientes no recurso especial que baseou a suspensão.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, 313, V, a, 489, § 1º, I e IV, 926 e 927; CF, art. 105, III, a.

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