Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.808.689
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre na origem. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige que a parte recorrente demonstre, concretamente, que a tese jurídica veiculada no recurso especial é passível de análise independentemente do revolvimento do acervo fático-probatório.
3. No caso, a parte limitou-se a afirmar genericamente que a revisão da dosimetria da pena (maus antecedentes) prescindiria do reexame de provas, alegando que os fatos estariam delineados no acórdão recorrido. Tal argumentação, por ser genérica e não demonstrar analiticamente o desacerto da decisão agravada, não satisfaz o ônus da impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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